quinta-feira, 22 de março de 2012

Estado laico é diferente de Estado antirreligioso



Há poucos dias foi noticiado que o Conselho da Magistratura do TJ/RS, em decisão unânime, acatou pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha[1]. E prosseguia a notícia: Disse o magistrado que resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios.

A decisão acima citada, segundo entendemos, subverteu o conceito de Estado Laico e mais particularmente do Estado brasileiro, como delineado pela Constituição Federal de 1988.

Como é de sabença trivial, Estado laico, secular ou não confessional é aquele que não adota uma religião oficial e no qual há separação entre o Clero e o Estado, de modo que não haja envolvimento entre os assuntos de um e de outro, muito menos sujeição do segundo ao primeiro. Portanto, de plano se verifica que Estado laico não é sinônimo de Estado antirreligioso.

Antes de prosseguir, convém repisar a diferença entre dois conceitos: laicidade e laicismo.

De modo bastante sucinto, a laicidade é característica dos Estados não confessionais que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos os credos e inclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo). Já o laicismo, igualmente não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de tolerância ou de intolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade.

A Constituição Federal de 1988, como de resto a maioria das anteriores, não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite de laicismo no Estado brasileiro. Com efeito, qualquer ideia de laicismo é repudiada ab ovo, pois já no preâmbulo de nossa Carta é solenemente declarado: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (g.n.). Obviamente, um Estado que se constitui sob a proteção de Deus pode ser tudo, menos um Estado ateu ou antirreligioso.
Decerto, porém, que o apreço e o reconhecimento dos valores religiosos não ficaram somente no preâmbulo. Longe disso, a Constituição de 1988 foi bastante zelosa ao dispor sobre estes valores.

Confira-se:
Art. 5º ...
(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
(...) b) templos de qualquer culto;
Art. 210. ...
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226. ...
(...) § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.»
E o apreço é tal pela religião que até o art. 19, que define a laicidade de nosso Estado, não deixa de conferir garantias religiosas:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (g.n.)

Note-se que as vedações deste art. 19 são claríssimas: não estabelecer cultos religiosos nem igrejas, não subvencioná-los e não manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.

É certo que este dispositivo deve ser interpretado taxativamente, pois se trata de norma restritiva.

Assim sendo, surge naturalmente a pergunta: de que forma um crucifixo na parede incorreria em alguma das vedações do art. 19, inc. I da Constituição Federal? A resposta é óbvia: de forma nenhuma. E se não incorre nas citadas vedações não há nada que justifique sua proibição. Acreditamos que esta razão baste para demonstrar o equívoco da decisão gaúcha, mas há mais.

Partindo de outro enfoque, abstraindo a conclusão do parágrafo anterior, podemos ir direto ao ponto e indagar: a existência de algum símbolo religioso em prédio público macula a laicidade do Estado brasileiro?

A resposta nos parece de uma clareza solar, podendo ser facilmente encontrada a partir de outras singelas indagações, com base nos dispositivos constitucionais acima transcritos. Algo assim: o fato de o Estado ...

a) assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, fere a laicidade do Estado?
b) assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, fere a laicidade do Estado?
c) permitir que alguém oponha validamente sua crença religiosa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta, mediante prestação alternativa, fere a laicidade do Estado?
d) eximir do serviço militar obrigatório, mediante serviço alternativo, quem alegar imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, fere a laicidade do Estado?
e) isentar do mesmo serviço obrigatório os eclesiásticos, compromete a laicidade do Estado?
f) conceder imunidade de impostos aos templos de qualquer culto, não fere a laicidade do Estado?
g) prever o ensino religioso facultativo como disciplina dos horários normais das escolas compromete a laicidade do Estado?
h) conferir efeito civil ao casamento religioso, na forma da lei, não fere seu caráter laical?
i) impor a si mesmo a proibição de embaraçar os cultos religiosos, não compromete seu caráter laico?

A resposta a todas as indagações acima é necessariamente negativa, pois o contrário corresponderia à negação do Estado laico, e sem esta premissa não subsistiria a presente questão.

A próxima pergunta, então, é óbvia e certamente já está na mente do leitor: se nada disso compromete o caráter laico do Estado, pois tudo está previsto na Constituição, como seria possível que algo muito mais singelo, como um simples crucifixo na parede, pudesse malferir a laicidade do Estado?

Com todas as vênias, nos parece absurdo supor que a mesma Constituição que abre mão de cifras milionárias com a concessão de imunidade aos templos de qualquer culto (templo este que é considerado em sentido lato pela jurisprudência), e que se desdobra para tutelar os valores religiosos, conforme visto nos dispositivos acima transcritos, possa proibir, implicitamente(!), a permanência de símbolos religiosos que tradicionalmente se encontram em alguns prédios públicos.

Com efeito, quem pode o mais, pode o menos, não há como fugir deste truísmo. Assim, se a Constituição admite o mais no campo religioso, sem que se possa considerar o Estado menos laico por conta disso, é evidente que também admite o menos (o crucifixo na parede).

Outro ponto que muito nos preocupa neste tema – e que vem se tornando lamentavelmente comum – é a utilização repetitiva de sofismas. Trata-se de afirmações vazias que procuram transformar o absurdo em lógica, é o caso noticiado do Conselho da Magistratura gaúcha, segundo o qual “resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios”.

Ora, nada mais equivocado. Nada além de uma frase bonita, mas sem conteúdo: resguardar do quê? De algo vedado pela Constituição? Já se viu que não. Único caminho para onde, para quê? Para a intolerância. Ao contrário do afirmado pelo referido Conselho, acreditamos que o que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico se chama respeito, e compreensão acerca da herança cultural e religiosa de um país. Portanto, a presença de um símbolo religioso numa repartição pública, só por si, não tem o condão de nem mesmo arranhar a laicidade do Estado.

Argumenta-se ainda (incansavelmente), que os símbolos são cristãos e nem todos o são, daí a inconstitucionalidade. Este tipo de argumento traz à memória um fato noticiado há algum tempo, uma pós-adolescente, mulher de um jogador de futebol, se negara a entrar no carro de sua mãe por haver nele uma pequena imagem religiosa, doutra fé que não a da garota. Ou seja, intolerância religiosa pura. E não é nada além desse tipo de intolerância que o Judiciário tutela quando determina a retirada de objetos religiosos tradicionais das repartições públicas, sob a alegação de estar agindo em defesa da laicidade ou de qualquer outro princípio republicano.

Não se perca de vista que o Brasil é um país eminentemente cristão, logo, qual o tipo de imagem religiosa que se supõe encontrar disseminada? Haveria aí alguma concessão do Estado em prol de uma religião e em detrimento das outras? De modo algum, pois ou tais imagens estão por tradição nos referidos prédios, algumas há séculos, ou são miudezas carreadas pela fé e tradição dos que laboram no local, nada além.

E o não-cristão? E o ateu e o agnóstico? Como ‘ficam’? Esses não terão sua esfera jurídica atingida em absolutamente nada, pois, se não forem cristãos, basta ignorar o crucifixo ou considerá-lo como um penduricalho na parede. Ou assim ou teremos um Judiciário que premia a intolerância e se vocaciona ao acolhimento das pretensões mais mesquinhas que insistem em acompanhar a humanidade através dos séculos.


[1] http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151274,21048-Determinada+a+retirada+dos+crucifixos+dos+predios+da+Justica+gaucha




Fontes:

Texto: Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2012

Imagem: http://alobrandalise.blogspot.com.br

segunda-feira, 12 de março de 2012

Justiça proíbe culto em igreja evangélica por causa de barulho


Por decisão da justiça, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus (Ministério de Belém) com sede na cidade de Corumbá está proibida de realizar cultos. A decisão foi do juiz Vinícius Pedrosa Santos, titular da 3ª Vara Cível de Corumbá. A decisão atende uma moradora, vizinha à Igreja, que moveu uma ação. A justificativa é que ela sente prejudicada com o som, classificado pela mesma como "ensurdecedor" durante os cultos realizados no local.

Segundo o site Diário No Lie, no texto da ação judicial, a moradora relata que, “desde que obras de ampliação da fachada do recinto religioso começaram, há cerca de dois anos, vem sofrendo com o som alto proveniente dos encontros religiosos. Ela afirmou que, antes de recorrer à Justiça, buscou a solução do problema com os representantes da igreja em questão, com o Ministério Público Estadual e com a Polícia Militar, porém "não obteve êxito".

Em sua decisão, o magistrado lembra que a Igreja "é obrigada, por força de lei municipal, a respeitar os limites de decibéis máximos em seus cultos ocorridos em ambiente residencial. Se ultrapassar é inarredável instalar no local, equipamentos suficientes para impedir que o excesso não atinja o exterior, tampouco cause danos aos vizinhos".

Fotografias foram juntadas aos autos do processo comprovando que não existe nenhuma barreira acústica no local. O juiz ainda baseou sua decisão na jurisprudência e literatura jurídica e faz observações quanto à liberdade de culto religioso registrada na Constituição Federal.

"A liberdade de culto não autoriza a poluição sonora pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus (Ministério Belém) e, uma vez atingida de modo desrespeitoso a individualidade da demandante, pessoa idosa que não tem sossego no seu próprio lar pelo barulho "ensurdecedor", como ela mesma fez referência na inicial, não há outra solução senão a de impelir a demandada a se adequar às normas ambientais e cessar, consequentemente, o dano à pessoa desta".

Caso a igreja descumpra a decisão, datada do dia 05 de março, receberá uma multa diária de R$ 500.
IGREJA
A reportagem do Diário On Line procurou o pastor e 2º vice-presidente da Igreja Assembleia de Deus, João Lucas Martins, que representa a Assessoria Jurídica da instituição religiosa, disse que a medida causou surpresa, já que, há cerca de 45 dias, a Igreja assinou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o Ministério Público, visando a adequação no templo.

"Ficou acordado que a igreja tem 60 dias para instalar os vidros para o isolamento acústico, o prazo vence agora, no dia 26 deste mês. Compramos os vidros, já foram encomendados, já pagamos a primeira parcela, a empresa está fabricando-os. Estamos dentro do prazo", lembrou o líder religioso que reclama que, para sua decisão, a Justiça não realizou nenhuma perícia no local, valendo-se de fotos para embasar a sentença.

"O que foi acordado entre Ministério Público, Igreja e vizinho não foi cumprido. A vizinha não esperou o Ministério Público e já entrou judicialmente na Comarca. O juiz recebeu a petição com pedido de antecipação de tutela, não fez nenhuma perícia no local, não consultou a igreja; não houve perícia técnica com pessoas capacitadas no horário e dias certos de cultos", afirmou ao classificar a decisão como um "ato arbitrário".

O pastor João Lucas Martins relatou que considera "discriminatório" trecho da sentença judicial, afirmando que a igreja irá recorrer devido ao teor do texto produzido pelo magistrado.

"O que estamos discordando não é da vizinhança abrir mão dos seus direitos, o que não concordamos é a forma que a situação foi tratada pelo juiz em dizer - não são palavras minhas, mas o que está escrito na decisão - que é praxe das igrejas evangélicas colocarem às alturas seus equipamentos de som, seus discursos e causar um efeito nocivo à população. Quer dizer, um caso isolado da Igreja Assembleia de Deus, acabar atingindo toda a comunidade evangélica. Estamos descontentes e vamos recorrer", disse ao lembrar que, além dos cultos, todas as atividades da igreja foram paralisadas.

Fonte: http://www.douradosagora.com.br

Imagem: http://www.jornalimpactoonline.com.br

ECAD não pode cobrar direitos autorais em festa de casamento


É inexigível o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa realizada em salão locado, logo, com acesso restrito. Esse é o entendimento do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, confirmado unanimemente pelos integrantes da 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Inconformado com a cobrança de direitos autorais feita pelo ECAD diante da execução de músicas em sua festa de casamento, o autor ingressou com ação na qual questiona a legitimidade da cobrança, uma vez que a festa foi realizada em um salão de clube alugado.

O ECAD argumenta que a cobrança é devida porque o salão locado é ambiente de frequência coletiva, conforme dispõe a Lei 9.610/98:

"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
...
"

O juiz admite que o pagamento do valor cobrado é devido se a obra for exibida publicamente em locais de frequência coletiva. Entretanto, segundo ele, o fato de o autor ter locado um salão de festas para realizar sua festa de casamento não torna o local de frequência coletiva. Isso porque as pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares. E ressalta: "Em tais eventos normalmente são exigidos os convites individuais distribuídos pelos nubentes. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar o salão de festas locado".

O magistrado prossegue explicando que o salão de festa locado para a festa particular, sem fins lucrativos, foge do espírito da lei que relacionou os locais no § 3º mencionado na Lei 9.610/98. Ele acrescenta que os locais ali citados são frequentados por um número indeterminado de pessoas, sendo acessível a qualquer um, o que não ocorre no presente caso. Assim, conclui que a festa que se dá em recesso familiar está dispensada do pagamento arguído, conforme consta, inclusive, do artigo 46 da mesma lei mencionada pelo ECAD:

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
...
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
..."

Nº do processo: 2007.07.1.016339-7
Fonte: TJ/DFT

Decisão judicial impede Ordem dos Músicos do Brasil de atuar em eventos religiosos


A Ordem dos Músicos do Brasil não pode mais exigir que os músicos de igrejas apresentem a carteirinha de músico profissional segundo decisão judicial.

A decisão da juíza federal substituta Veridiana Gracia Campos, da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, determina que a OMB "deixe de praticar qualquer ato que impeça ou atrapalhe a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas e ambientes de natureza religiosa".

O julgamento vale para todo o território nacional e impede também que a OMB multe músicos membros das igrejas que não sejam inscritos na Ordem dos Músicos, e estabelece também uma multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, para cada prática irregular.

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) considerou ilegal a fiscalização exercida pela OMB em templos e igrejas de outros cultos ao analisar o Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal de São Paulo pela Igreja Pentecostal Deus é Amor contra o Conselho Regional da OMB no Estado de São Paulo.

Em junho de 2009, na Sede Mundial da referida Igreja, a banda que participava dos cultos foi surpreendida por uma fiscal da OMB, que impediu, mediante uma série de ameaças, que os músicos e a orquestra amadora executassem o repertório musical. A Igreja dirigiu-se ao Conselho Regional da OMB em São Paulo e não chegou a ser autuada.

No entanto, uma nova advertência foi feita e a igreja foi avisada que, caso músicos não credenciados continuassem a realizar apresentações, a instituição seria multada. A igreja ainda foi incumbida de fiscalizar se os cantores e músicos eram associados da OMB. Após as ocorrências, a Igreja Pentecostal Deus é Amor entrou com uma ação na Justiça, e conseguiu que a OMB não pudesse mais realizar esse tipo de fiscalização em sua sede. O mandado de segurança foi julgado procedente pela Justiça.

Após analisar uma cópia do mandado, o MPF-SP considerou ilegal a fiscalização e entrou com uma segunda ação, para que a decisão conseguida pela igreja valesse em todo o território brasileiro.

Fonte: Gospel Prime, PONTO DAS IGREJAS

domingo, 4 de março de 2012

Turismóloga filósofa começa processo de apóstata


Publicado originalmente no Jornal de Lavras. (citado em Pavablog)
Imagem: Jornal de Lavras

Lavras poderá ganhar a mídia nacional outra vez, porém, devido a iniciativa de uma turismóloga e estudante de filosofia.

Um fato inédito em Lavras e provavelmente na região: uma pessoa entrou com um processo de apostasia na igreja de Lavras. Pouca gente sabe o que significa isso, se você não sabe, não se preocupe, a palavra é estranha e o que ela representa é mais incomum ainda.

Apostasia é a renúncia de sua fé. O processo de apostasia não se refere apenas ao afastamento em relação a sua fé e à prática religiosa. Apostasia tem o sentido de um afastamento definitivo e deliberado de alguma coisa, uma renúncia de sua anterior fé ou doutrinação. Pode manifestar-se abertamente ou de modo oculto.

No caso de Lavras, Mariana Xavier Rocha preferiu que fosse do conhecimento de todos a sua posição de desvinculação com a igreja, ela justificou dizendo que não acredita em Deus com a visão do cristianismo.

Também por não concordar que faz parte de um número da igreja católica e explicou: “as estatísticas da igreja católica são baseadas em números de batistérios, ou seja: se a cidade tem 50 mil católicos é porque este número foi tirado no número de batistérios, não quero contribuir para isso, não quero entrar na contagem de católicos”, disse. Ela falou também que quando foi batizada era uma recém-nascida e que agora tem vontade própria.

O processo de apostasia é longo, deverá demorar muito, isso porque o primeiro passo é dar entrada ao pedido, depois um padre tenta convencer a pessoa a não dar continuidade ao processo e, se ela continuar irredutível, o processo segue então para o Bispado, ela será avaliado e depois, no último passo, o bispo expede um documento aceitando a desvinculação com a fé cristã. Questionada se não teria medo de ser vítima de preconceito, Mariana Xavier Rocha disse que não.

Se desvincular de uma religião desta forma não é tão simples assim, dependendo de cada religião, um apóstata, afastado do grupo religioso no qual era membro, pode ser vitima de preconceito, intolerância, difamação e calúnia por parte dos demais membros ativos. Um caso extremo, é aplicação até da pena de morte para apóstatas na religião islâmica em países muçulmanos, como por exemplo, na Arábia Saudita, Irã, Iraque e outros mais.

sexta-feira, 2 de março de 2012

VOTO DE MINERVA - 3


Baseado nas postagens e comentários adicionados:

1) Situação "normal": Um pastor e presbíteros - O pastor faz parte do quórum do Conselho, portanto tem DIREITO a voto (Art. 76, CI);
 
2) Situação "extraordinária": No caso de empate, o Presidente (pastor que já VOTOU na "situação normal") terá a prerrogativa do VOTO DE DESEMPATE, ou seja, do voto de Minerva;

3) Situação "especial": Numa Igreja com DOIS pastores, afirma o § 3º do art 78 da CI, aquele que não presidir, terá direito a voto na "situação normal". Consequentemente, no caso de empate ("situação extraordinária"), o PRESIDENTE terá direito ao voto de Minerva.
 
4) Situação "privilegiada" (!): Seguindo o entendimento do item anterior, numa igreja com MAIS de DOIS pastores, votam os que não presidirem. No caso de empate o pastor que estiver na presidência terá direito ao voto de Minerva.

Assim, o que vale não são opiniões pessoais, mas a organização processual.
 
Fato: O PASTOR VOTA NAS REUNIÕES DO CONSELHO. Qualquer igreja que esteja praticando algo diferente disso precisa repensar seu procedimento (OBS: Se o pastor se sente "constrangido" em exercer seu direito, que vote em branco ou se abstenha, MAS o quórum deve ser computado com a participação do pastor, seja seu voto válido, nulo, em branco ou abstenção).

Quanto a ilustração do voto de Minerva, desculpem, mas trata-se mesmo de ILUSTRAÇÃO (Lenda), afinal não queremos comparar nenhum pastor ou presbítero a uma "Deusa da Sabedoria". Como afirmado na postagem anterior, chama-se "voto de Minerva" por associação à lenda, não por obrigatoriedade de ser exatamente igual à narrativa mitológica. Qualquer idéia contrária a isso determinará que os conselhos sejam compostos "por 12 cidadãos"! (:-)
 
Portanto, vale a repetição: Se o pastor faz parte do quórum, o número de votos apurados DEVE ser igual ao número dos votantes, ou seja, com o do pastor.
 
O Conselho consciente e com um secretário "atento" tomará o cuidado de registrar na ata - quando assim ocorrer - que o assunto foi decidido através de "voto de desempate" (ou de Minerva).

 Ao dispor.

 Amaury Carvalho

ROCK NA LAREIRA 2012

Juiz invoca a Bíblia para negar indenização a advogado por demora em banco


O juiz Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º JEC da comarca de Cascavel (PR), recorreu à Bíblia e a um personagem de histórias em quadrinhos para rejeitar ação movida pelo advogado Éden Osmar da Rocha Junior. Este pretendia ser indenizado pelo Bradesco por esperar 38 minutos na fila de atendimento.

"Tudo tem seu tempo determinado", sentenciou o juiz, citando o texto bíblico de Eclesiastes. "Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de colher o que se plantou". No julgado, o magistrado emendou: "há tempo de ficar na fila; conforme-se com isso".

Segundo a sentença, "o dano moral não está posto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis".

O juiz afirmou isso para rebater uma afirmativa da petição inicial de que "qualquer ser humano com capacidade de sentir emoção conseguirá perceber que não estamos diante de mero dissabor do cotidiano" ao se referir à demora do atendimento.

O magistrado reconheceu que a demora causou estresse, perda de tempo, angústia e até ausência para a realização de necessidades básicas, mas afirmou que desde que ele - o próprio juiz - se "conhece por gente", se considera bem humano e não tem redoma de vidro para protegê-lo.

E continua: "aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na Terra" - conclui a sentença.

As filas, segundo o juiz, integram o cotidiano e são indesejáveis, porém, toleráveis. "Nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui, nem na China" - concluiu. (Proc. nº 0006624-98.2011.8.16.0021)